- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000875-88.2011.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA COM AS HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. No caso, conforme destacado na decisão embargada e em face do preconizado na Súmula 297 do TST, caberia à recorrente provocar a manifestação do acórdão regional mediante embargos declaratórios no momento oportuno, qual seja: no âmbito da instância ordinária. Logo, a omissão não foi da decisão recorrida, estando preclusa a discussão. Embargos declaratórios não providos. ADOÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO INEXISTENTE. No acórdão ora embargado, o único tema relativo à base de cálculo das horas extras foi com relação à adoção da remuneração prevista no PCS/89. Não há nenhum tema e nem pretensão recursal no sentido de se observar a gratificação da jornada de seis horas como base de cálculo. Logo, não há omissão a ser sanada. Embargos declaratórios não providos. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ARTS. 202, § 3º, DA CF E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, não se verificam as omissões apontadas, cabendo apenas esclarecimentos quanto às questões relativas à responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. REG/REPLAN. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante ao debate acerca da validade da transação relativa ao saldamento para a migração entre planos de previdência complementar à luz do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a decisão ora embargada aplicou o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT, pois a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática, em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Logo, não há omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE. ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante à inclusão da CTVA na complementação de aposentadoria, verifica-se que a CEF, nas razões do recurso de revista, não apresentou tese acerca do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, não havendo omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000875-88.2011.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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