JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000043-43.2010.5.01.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000043-43.2010.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: QUESTÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUMPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Da leitura do recurso de revista, interposto em 28/10/2021, verifica-se que não constou das razões de revista o argumento de que a empresa ora executada não teria integrado o processo de conhecimento, razão pela qual, trata-se de argumento inovatório e por consequência, carece de prequestionamento. Outrossim, a lide, no caso , foi resolvida , inclusive, sob o enfoque da sucessão de empresas que compunham o mesmo grupo econômico, hipótese diversa daquela tratada no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com o qual não se verifica a aderência da presente lide. Por esses fundamentos, indefere-se o pedido de suspensão do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Não se mostra configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao contrário , segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. Precedentes. Ausentes os requisitos de transcendência, nego provimento ao agravo. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esses dispositivos a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Agravo não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . REQUISITOS DE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADOS. Está consignado no acórdão regional que " foi pronunciada a existência de grupo econômico, daí resultando a inclusão no polo passivo de (i) Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A e (ii) Casa e Vídeo Holding S/A, de acordo com a decisão acostada às fls. 384 (2° volume) " . Em seguida, a Corte Regional acrescenta que: " As três unidades produtivas, apesar de criadas em 2009, no plano de recuperação Judicial, na verdade, foram constituídas com patrimônio composto pelas ínúmeras filiais do grupo da reclamada, passando a ser geridas pela Casa e Vídeo Holding (que assume toda a dívida novada e as operações da atividade de varejo conduzidas no Rio de Janeiro, vendas WEB e televendas), que, por sua vez, é controlada pelo Fundo de Investimentos e Participações (FIP), igualmente criados no plano de recuperação judicial". Como se vê, o acórdão do TRT está amparado em farto acervo, que indica a existência de um emaranhado empresarial, como "vasos comunicantes", identidade de interesses jurídicos e econômicos, a denotar administração, direção ou controle, motivo pelo qual, a recorrente passou a figurar no pólo passivo da execução. In casu , o reconhecimento da existência e sucessão dentro do grupo econômico reconhecido deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência da sucessão de empresas, identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, referido quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-1 afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º , da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-1 a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Nesse contexto, inviável o provimento do agravo , pois as violações de normas constitucionais apontadas não ensejam o conhecimento do recurso de revista aviado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-43.2010.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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