JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001481-71.2010.5.01.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001481-71.2010.5.01.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: QUESTÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Da leitura do recurso de revista, interposto em 06/08/2018, verifica-se não ter constado das razões de revista o argumento de que a empresa ora executada não teria integrado o processo de conhecimento, razão pela qual, trata-se de argumento inovatório e por consequência, carece de prequestionamento. Outrossim, a lide, no caso, foi resolvida, inclusive, sob o enfoque da sucessão de empresas que compunham o mesmo grupo econômico, situação diversa daquela tratada no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com o qual não se verifica a aderência da presente lide. Por esses fundamentos, indefere-se o pedido de suspensão do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INOVATÓRIA. A reclamada inova ao insurgir-se quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" no presente agravo, sem, contudo, ter veiculado qualquer argumentação acerca da questão em seu recurso de revista. Tal situação ocasionou a preclusão. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Agravo não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Está consignado no acórdão regional que " não se trata de hipótese de arrematação judicial da Mobilitá pela Casa & Vídeo, mas sim de reestruturação societária e constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A., ora agravante, foi criada pela própria Mobilitá Comércio, Indústria e Participações Ltda. com um único intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do Plano de Recuperação Judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá ”. Como se vê, o acórdão do TRT está amparado em farto acervo, que indica a existência de um emaranhado empresarial, como "vasos comunicantes", identidade de interesses jurídicos e econômicos, a denotar administração, direção ou controle, motivo pelo qual, a recorrente passou a figurar no polo passivo da execução. In casu , o reconhecimento da existência e sucessão dentro do grupo econômico reconhecido deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência da sucessão de empresas, identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001481-71.2010.5.01.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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