- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000401-75.2011.5.05.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO À ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST E ART. 7º, XXVI, DA CF. No tocante à flexibilização da jornada de trabalho em face da adesão à ESU/2008 em relação à violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, consta na decisão embargada a preclusão da discussão pela ausência de prequestionamento à luz da Súmula 297 do TST. Quanto ao segundo ponto, verifica-se que, na revista, a recorrente não apontou a contrariedade à Súmula 51, II, do TST, não havendo omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. REG/REPLAN. ATO JURÍDICO PERFEITO. OMISSÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS . No caso, quanto ao debate acerca da validade da transação relativa ao saldamento do REG/REPLAN para fins de quitação de valores pagos sob a ótica do ato jurídico perfeito, contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verifica-se que o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE. ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante à inclusão da CTVA na complementação de aposentadoria, verifica-se que a CEF, nas razões do recurso de revista, não apresentou tese acerca do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, não havendo omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-75.2011.5.05.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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