JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-66.2016.5.12.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-66.2016.5.12.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ILP - IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a agravante contra a denegação de seguimento do recurso de revista por deserção, mesmo tendo o Regional consignado que era ônus da reclamada o recolhimento da complementação do valor das custas processuais ante a majoração das custas processuais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantém-se o disposto no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 20/10/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001163-66.2016.5.12.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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