JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011327-52.2017.5.15.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011327-52.2017.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DA PARCELASEXTA PARTE. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação de autarquia estadual ao pagamento da verba denominada "sexta-parte" a empregado contrato sem prévio concurso público detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de debate acerca do pagamento da parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao trabalhador que presta serviços para aFaculdade de Medicina de São José do Rio Preto- FAMERP, autarquia estadual em regime especial, sem, contudo, submeter-se a prévio concurso público. A parcela denominada sexta parte encontra-se prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". No caso em tela, consta dos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada sem prévio concurso público, restando incontroverso que tal fato se deu na vigência da Constituição Federal de 1988. A Lei Estadual nº 8.899/94, que criou a FAMERP, possibilitou que os empregados da antiga FUNFARME optassem por permanecer no quadro funcional da FAMERP, desde que realizassem concurso público expressamente exigido na lei. No caso em tela, contudo, nota-se que o reclamante foi admitido em 27/9/1994 sem a prévia realização de concurso público. Sendo assim, tem-se que o recorrido não se enquadra regularmente na categoria de servidor público estatutário ou celetista, de forma a autorizar o pagamento da parcela prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Oentendimento predominante nesta Corte é no sentido de ser indevida a parcela denominada "sexta-parte" a empregado que presta serviços à FAMERP sem prévia aprovação em concurso público, tendo em vistaque o trabalhador não é considerado servidor público celetista. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011327-52.2017.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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