- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1000550-95.2021.5.02.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. OJ 345 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 345/SBDI-1/TST, "a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade". Na situação concreta, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, por constatar que " a reclamada não logrou êxito em afastar as conclusões periciais, revestidas de embasamento técnico, elaborada por perito de confiança do Juízo", que concluiu que " as atividades desenvolvidas pelo técnico em enfermagem fazem jus ao adicional de periculosidade nos termos da Portaria 3214/78 NR 16". Diante de tal quadro fático, observa-se que a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte (OJ 345/SDBI-1/TST e Súmula 364/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000550-95.2021.5.02.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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