- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000178-77.2023.5.05.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A parte sustenta ter requerido a manifestação expressa do TRT acerca de as atividades desenvolvidas lhe exporem a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Quanto a tal aspecto, extrai-se do acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, ter ocorrido expressa manifestação quanto às questões de fato e os aspectos de direito que envolvem o caso do reclamante, com apreciação pontual do conteúdo da prova pericial, que contempla a descrição das atividades desenvolvidas pelo empregado e análise detalhada do ambiente de trabalho, bem como expressa avaliação a exposição à radiação ionizante que, no caso concreto, segundo o perito, não superava os limites regulamentares e não expunha a parte a risco de vida. 4 – A parte alega ter pleiteado manifestação também acerca do fato de que apenas o fornecimento do dosímetro, e não de outros EPIs, não protege dos efeitos deletérios da radiação ionizante. Sobre esse ponto, consta do acórdão do TRT que foi constatado pelo perito o fornecimento de EPIs e execução de medidas de controle por parte da reclamada. 5 – A parte ainda aduz ter pleiteado manifestação do TRT quanto à não aplicação da Portaria nº 518, de 04/04/2003 pelo laudo pericial, ante a suposta não aferição do risco potencial do serviço realizado pelo trabalhador diuturnamente no setor de tomografia e ressonância da reclamada, destacando que não recebia qualquer equipamento de proteção capaz de neutralizar o agente nocivo; bem como sobre a razão de não ter seguido os julgados invocados no recurso ordinário, sem indicar a existência de distinção com o caso concreto. Quanto aos pontos, nota-se que se trata de questões eminentemente jurídicas, de modo que, ainda que não apreciadas expressamente pelo acórdão, admitem o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 6 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT emitiu tese jurídica expressa acerca das matérias fáticas suscitadas em embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte. 7 – Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT PARA COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Acerca da matéria, não se desconhece que foi fixada tese vinculante pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 248 da Tabela de IRR com o seguinte teor: “ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (Reafirmação da OJ nº 345 da SBDI-1 do TST)”. Ocorre que, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. 3 – Com efeito, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 – O único trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista no tópico específico de mérito em que a parte discute o direito ao adicional de periculosidade refere-se à reprodução de parte do laudo pericial, o que não espelha ou substitui a tese jurídica emitida pelo TRT sobre a matéria e, portanto, não é suficiente para comprovar o prequestionamento, tampouco permite o confronto analítico. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-77.2023.5.05.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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