- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001583-53.2017.5.07.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminarde nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SÚMULA Nº 372 DO TST NÃO APLICÁVEL AO CASO. MUDANÇA DE FUNÇÃO COMISSIONADA E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável, pois, o processamento do recurso de revista, ante a possível má aplicação da Súmula nº 372, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 SÚMULA Nº 372 DO TST NÃO APLICÁVEL AO CASO. MUDANÇA DE FUNÇÃO COMISSIONADA E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO No caso, constou do acórdão recorrido que " dos contracheques acostados aos autos (...), não se vislumbra supressão de total da gratificação de função em 30/11/2016 como alegado pelo reclamante", que "os cargos que o reclamante exerceu em 05/2012 e 08/2013 são diferentes, considerando o exercício em agências distintas, os códigos de identificação e padrão remuneratório diversos, não se tratando de descomissionamento irregular, já que não houve supressão de gratificação, nem redução do valor da gratificação no exercício da mesma função comissionada "; que o que houve " uma mudança de cargo decorrente de um downgrade em decorrência de uma avaliação negativa realizada pelo gerente superintendente regional, hipótese permitida no regular exercício do ' jus variandi' patronal, de modo que o reclamante passou do cargo de gerente geral nível 1 para o nível 2 "; que, " embora tenha ocorrido a efetiva mudança, o reclamante permaneceu no exercício de uma função gerencial, sem ter havido, portanto, supressão do pagamento de gratificação ". Nesse contexto, não se pode concluir pelo descomissionamento do reclamante sem justo motivo, tampouco pela redução da gratificação de uma função que ocupava. Trata-se, na verdade, de mudança de função com a respectiva gratificação que lhe era atribuída. Assim, não se aplica o item II da Súmula nº 372 do TST, que dispõe que, " mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação ". Registre-se que os precedentes que deram ensejo à edição desse item da Súmula fazem referência ao exercício da mesma função pelo empregado, mas com a redução da respectiva contraprestação. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001583-53.2017.5.07.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.