JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011345-53.2016.5.03.0111

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0011345-53.2016.5.03.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reforma a decisão agravada, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota o entendimento de que a apuração, por meio de perícia técnica, de nível de vibração na zona "B" (potencial risco à saúde) do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631-1:1997, como ocorre no caso dos autos, é suficiente para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011345-53.2016.5.03.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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