- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001006-79.2020.5.02.0313, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “ É fato incontroverso que as segunda e terceira reclamadas, Aerovias Del Continente e Trans American Airlines, são empresas do mesmo grupo econômico (Grupo Avianca), tendo, inclusive, apresentado contestação em conjunto” (fls. 915 e seguintes). [...] Assim como o MM. Juízo de origem, entendo que o conjunto probatório confirmou o desenvolvimento de atividade econômica em conjunto. A interligação entre a Aerovias Del Continente, a Trans American Airlines e a Oceanair está evidente porque todas têm objetos sociais semelhantes, ligados ao "Transporte Aéreo de Passageiros Regular", como se vê da ficha cadastral de cada uma (fls. 655/659, fls. 660/664 e fls. 665/666). Da mesma forma, a Oceanair e a Aerovias Del Continente estão localizadas no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, nº 7059). Mas não é só. Na própria defesa (fls. 2326 e seguintes), as segunda e terceira rés alegaram que a Aerovias e a Oceanair firmaram contrato, por meio do qual aquela cedeu a esta o direito de propriedade sobre o uso da marca Avianca, e que tal cessão ocorreu em benefício mútuo para ambas as rés e para o fortalecimento da marca no Brasil. Nesse sentido, extrai-se da cláusula 4ª, do Contrato de Cessão (traduzido às fls. 1008 e seguintes): CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPRESTAÇÃO: AVIANCA e OCEANAIR declaram que o presente contrato gera um benefício recíproco para ambas as partes, representado na comercialização que OCEANAIR fará de seus serviços sob a marca AVIANCA e no fortalecimento do posicionamento da marca AVIANCA no mercado do Brasil, razão pela qual as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra pelo feito do uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, (...) (fls. 1014/1015) Não é crível que a Avianca cedesse sua marca à primeira ré, sem ter qualquer ingerência sobre suas atividades, até porque a licença para uso da marca beneficiou comercialmente as duas empresas, embora formalmente independentes, havia interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, na forma do art. 2º, parágrafo 3º, da CLT. A prova emprestada, trazida às fls. 1324 e seguintes (atas de audiência e sentenças de processos em que as reclamadas figuraram como rés), não se sobrepõe aos elementos de convicção colhidos nos presentes autos, até porque as provas devem ser realizadas perante o órgão julgador, observadas as peculiaridades de cada demanda. Em síntese, embora não haja formalmente identidade de sócios, seus objetos sociais denotam atividades comuns ou complementares, todas ligadas ao transporte aéreo de passageiros, o que atende às exigências legais para a configuração de grupo econômico, considerado o desenvolvimento de atividade comercial/econômica em conjunto. O direito do trabalho tem como base o "princípio da primazia da realidade" e a respaldá-lo há o art. 9º da CLT, a prever que os atos praticados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista são nulos de pleno direito. Nesse cenário, constatado o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emerge a figura do grupo econômico para efeito do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 2º da CLT, com declaração da responsabilidade solidária das recorrentes . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001006-79.2020.5.02.0313. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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