- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000989-24.2021.5.07.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA OU DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº TRANSITÓRIA 71 DA SDBI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, tal como consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que as promoções por antiguidade se submetem a critérios objetivos, não se vinculando, portanto, à deliberação da diretoria respectiva ou à disponibilidade orçamentária, por se tratarem de critérios puramente potestativos.Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000989-24.2021.5.07.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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