- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0100164-95.2021.5.01.0482, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTENDO PEDIDOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A PRESENTE AÇÃO . Com efeito, esta Corte superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ação anterior interrompe a contagem do prazo prescricional apenas em relação aos mesmos pedidos, conforme se observa da Súmula/TST nº 268. Ocorre, contudo, que na hipótese dos autos o TRT de origem, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registrou que " Apesar de as partes não terem colacionado a ação coletiva na íntegra, restou incontroverso nos autos que, através da ACP nº 0213000-10.2004.5.01.0481, foi reconhecido o vínculo empregatício do demandante e demais substituídos durante o período em que participaram de um treinamento de qualificação obrigatório na ré. Desse modo, houve a retificação da data de admissão do autor de 10/09/2002 para 05/06/2002 (fls. 14/15) " e que " Note-se que, na demanda coletiva, postulou-se que a ré fosse ' condenada à obrigação de fazer de retificar a anotação da data de admissão no emprego, dos trabalhadores admitidos entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, considerando para tal a data de início do treinamento remunerado como sendo a de efetivo início do contrato de trabalho' , bem como fixação de multa por descumprimento do comando judicial (folha 487) ", bem como que " Já na presente reclamatória, o postulante pretende a retificação das fichas funcionais dos empregados, além das parcelas pecuniárias (ATS, férias, 13º, FGTS, entre outras), considerando-se a nova data de admissão reconhecida na ação coletiva ", além do que " Depreende-se, portanto, que a supramencionada ação civil pública não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional em relação aos pedidos diferentes formulados na presente demanda ". Deste modo, a Corte Regional, ao afastar a pretendida interrupção da prescrição, diante da ausência de identidade entre os pedidos formulados na primeira ação e aqueles ventilados na presente demanda, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Logo, encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100164-95.2021.5.01.0482. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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