- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0013129-43.2017.5.15.0096, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Conforme bem ressaltou a origem, o reclamante não logrou comprovar a identidade de pedidos capaz de afastar a prescrição bienal ". A partir desta premissa, o acórdão regional manteve a sentença de piso quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição bienal, pois a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após a rescisão contratual, e a parte reclamante não conseguiu comprovar o ajuizamento de ação anterior com capacidade para interromper o prazo prescricional. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que é da parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, com o objetivo de demonstrar a incidência da interrupção da prescrição, nos termos previstos na Súmula/TST nº 268, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme registro fático realizado pelo TRT de origem. Precedentes de todas as turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013129-43.2017.5.15.0096. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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