- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000167-74.2022.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO ENTRE AS EXECUTADAS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015. PROVAS NOVAS INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA DA AÇÃO DECONSTITUTIVA. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada para afastar a tese de formação de grupo econômico entre as agravantes e manter a responsabilidade pelos débitos da execução diante da comprovação de sucessão. Nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015, considera prova nova aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No caso, as provas novas indicadas como causa do pedido de rescisão do acórdão rescindendo são constituídas pelo contrato de uso de marca, notas fiscais emitidas pela autora contendo o timbre de sua marca, cópia de consulta à base de dados do INPI, e cópia do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Máquinas, Equipamentos e Acessórios". Consoante consignado no acórdão recorrido, o contrato de uso de marca, a respeito da qual se alega a condição de prova nova, foi expressamente mencionado no acórdão rescindendo, razão pela qual não se pode admitir referido documento como causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, VII, do CPC/2015. No caso, referido documento não apenas era de pleno conhecimento da autora da presente ação rescisória, como também foi considerado pelo Tribunal Regional ao proferir o acórdão rescindendo. Também não foi demonstrada a impossibilidade de uso, ao tempo em que foi proferido o acórdão rescindendo, dos demais documentos trazidos como prova nova. Além disso, tais documentos não se revelam suficientes para, por si, assegurarem pronunciamento favorável à autora, conforme preceitua o art. 966, VII, do CPC/2015, visto que a sucessão foi reconhecida por meio de análise do acervo probatório formado no processo originário. Embora alegue que pretende rescindir o acórdão rescindendo com base em prova nova, constata-se o uso equivocado da ação rescisória como sucedâneo recursal e meio impróprio para reexame de fatos e provas do processo originário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000167-74.2022.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.