JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-96.2018.5.15.0116

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-96.2018.5.15.0116, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que as diferenças postuladas pelo reclamante eram indevidas. Para se chegar ao entendimento defendido pelo agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - IRREGULARIDADE NO RELATÓRIO DE DESPESAS. RESSARCIMENTO PAGO EM VALOR SUPERIOR AO GASTO REALIZADO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório, concluiu que o reclamante apresentava relatório de despesas com o veículo em valores superiores aos efetivamente gastos, recebendo a restituição da reclamada em valores superiores aos devidos. Diante disso, a Corte Regional julgou procedente a reconvenção ajuizada pela reclamada e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. Para se chegar ao entendimento defendido pelo agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ÓBICE DO ART, 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamada alega que o reclamante realizava vendas externas, sem controle de jornada, não havendo como considerar verdadeira a jornada alegada na exordial. Afirma que o reclamante encaixa-se na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, aplicável àqueles funcionários que prestam serviços com autonomia quanto ao horário de trabalho. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há no recurso qualquer transcrição do acórdão que a recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionada ao tema em análise. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010830-96.2018.5.15.0116. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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