JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100099-17.2020.5.01.0521

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0100099-17.2020.5.01.0521, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADIANTAMENTO SALARIAL DE PPR. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. INVALIDADE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova no que se refere ao pagamento de adiantamento salarial de PPR, bem como à aptidão de fichas financeiras apócrifas para comprovação de quitação, considerando que foi descontado do TRCT do empregado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a esse título. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " a empregadora não juntou prova desse adiantamento, o que lhe cabia fazer, na forma do art. 464 da CLT. A mera apresentação de ficha financeira, desacompanhada de contracheque ou recibo assinado ou mesmo de depósito bancário, não se presta a comprovar a realização do pagamento ". Diante da previsão expressa do artigo 464, caput , e seu parágrafo único, da CLT, esta Corte superior possui entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito. Assim, no caso, é exigida a assinatura do empregado para que os contracheques valham como recibo, o que, no entanto, não se verificou . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100099-17.2020.5.01.0521. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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