JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100762-80.2020.5.01.0483

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100762-80.2020.5.01.0483, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “PETROBRÁS” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA PRÊMIO PRODUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA APÓCRIFA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECIBO DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA PELO QUAL A RECLAMADA NÃO SE DESIMCUMBIU. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem consignado entendimento de que os recibos de pagamento salarial, para serem considerados válidos como meio de prova, necessitam da assinatura do trabalhador, conforme disciplina o caput do art. 464 da CLT, ou devem vir acompanhados do respectivo comprovante de depósito em conta bancária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100762-80.2020.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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