- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-03.2017.5.05.0371, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Consta do acórdão recorrido que, " Quanto aos meses de janeiro/2014, março/2016, agosto/2016, setembro/2016 e outubro/2016, o município fez prova de sua quitação através do documento juntado, acima referido. No mesmo sentido, a Reclamante, ouvida em audiência, não especificou os meses em que ficou sem receber salário, limitando-se apenas a afirmar que ' trabalhou para o reclamado de janeiro/2014 até 31/12/2016; que o Município ficou devendo salários de sete meses, dos anos de 2014 e 2016; que trabalhava continuamente ". Nesse cenário, tendo o Tribunal Regional considerado válidas as fichas financeiras apresentadas, é inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 126 do TST, haja vista que não é possível concluir pela sua invalidade sem adentrar em fatos e provas. A previsão legal de que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, não impede que o pagamento seja comprovado por outros meios, como no caso, pela ficha financeira, que foi aceita como meio de prova pelo Regional. Precedentes. Dessa forma, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000129-03.2017.5.05.0371. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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