- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000729-32.2021.5.08.0005, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " a Lei 11.350, que regula as atividades dos Agente Comunitários de Saúde (ACS), dispõe em seu Artigo 9-A, §3º, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o "vencimento" ou "salário-base", o que deve ser adotado por se tratar de condição mais benéfica ao trabalhador "", e no que tange às diferenças de adicional de insalubridade " foi mantido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme já pago pelo reclamado ". Conforme decisão do STF na análise do mérito da Reclamação nº 6.266, em 11/04/2018, o Supremo Tribunal Federal tornou definitiva a exclusão de parte da redação da Súmula nº 228 do TST: " o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo ' "". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000729-32.2021.5.08.0005. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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