JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001192-94.2020.5.12.0005

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0001192-94.2020.5.12.0005, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI ESPECÍFICA. ARTIGO 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O caso em exame trata de debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é prevista em lei específica, observando-se o artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o aludido adicional incide sobre o salário-base. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001192-94.2020.5.12.0005. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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