- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0012462-21.2015.5.01.0483, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO. REGISTRO REGIONAL DE NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte a quo rechaçou a pretensão autoral de pagamento do adicional de 100% a título de repouso semanal remunerado, ao fundamento de que "o adicional de 100% afigura-se indevido, pois não se trata da hipótese prevista no artigo 9º da Lei nº 605/49 e tampouco daquelas reguladas especificamente nas cláusulas normativas em que arrimado o pedido e que são referentes a horas extraordinárias por antecipação/prorrogação de turno, viagem a serviço e sobreaviso, em prorrogação da jornada de 12 horas". Logo, a partir das premissas registradas no acórdão regional, de que não houve o preenchimento dos requisitos previstos em acordo coletivo para deferimento do adicional de 100%, para se adotar o entendimento pretendido pela reclamante seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS . PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados, consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas, na medida em que as folgas concedidas não observavam a correta proporcionalidade. Agravo desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O apelo veio calcado em alegação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o que configura apenas violação reflexa ao Texto Constitucional, tendo em vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012462-21.2015.5.01.0483. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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