- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011554-35.2014.5.01.0018, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que são válidos os controles de jornada juntados aos autos pela empregadora, pois a reclamante não se desincumbiu de comprovar a inidoneidade dos documentos apresentados. A Corte de origem também registrou que, não demonstrada a jornada extraordinária, não se constata violação do art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que a multa por litigânciade má-fé, aplicada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Regional e por esta Turma, decorreu da constatação de a reclamante ter alterado a verdade dos fatos de modo temerário . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011554-35.2014.5.01.0018. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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