- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101071-72.2017.5.01.0074, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONFIRMADO POR TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. 3. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA PARA O PAGAMENTO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. 5. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. Todavia, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se que o TRT apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas às horas extras, ao intervalo do artigo 384 da CLT e à PLR, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, restando incólumes os arts. 93, inciso IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC; b) quanto às horas extras , foi constatado pela Corte a quo que o depoimento da testemunha trazida pela autora corroborou a jornada de trabalho e as horas extras apontadas na inicial. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência da prova testemunhal apresentada em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados. Desse modo, constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário" ; c) no que concerne ao intervalo do artigo 384 da CLT, é devido o pagamento na forma de horas extras do período suprimido, pois esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal; d) no que se refere à PLR , a decisão está em conformidade com a Súmula nº 451 do TST; e) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios , a Corte de origem convenceu-se do intuito protelatório do recurso, por ter verificado que não ficaram demonstrados vícios no acórdão embargado, conforme fundamentos transcritos. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe: " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101071-72.2017.5.01.0074. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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