JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000115-04.2016.5.09.0028

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000115-04.2016.5.09.0028, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 3. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 4. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , verificou-se que não há omissão no julgado, uma vez que o TRT consignou, quanto às horas extras, que " em que pesem as alegações da Autora e as declarações prestadas pela testemunha Salete Popovicz, da análise dos recibos de pagamento (fls. 250/294) vislumbra-se a quitação de horas extras acrescidas do adicional de 55% (veja-se, por exemplo, os recibos de pagamento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2013, que indicam o pagamento das horas extras - fls. 268/270). No mais, os controles de jornada (fls. 297/343) demonstram jornada variável, havendo inclusive, algumas marcações de término da jornada após às 20h (neste sentido, veja-se o cartão de ponto de fl. 323)" . Além disso, registrou que, "em relação às alegações formuladas em embargos de declaração, e que em novos embargos a reclamante sustentou não terem sido apreciadas: não houve confissão real em defesa quanto ao início da jornada em todos os dias às 9h00, e a questão não restou incontroversa; não houve contradição entre os horários apontados em defesa, as declarações do preposto, e os horários registrados em cartões de ponto; a duração do intervalo intrajornada foi fixada nos limites da inicial, não havendo que se falar em confissão real do preposto; a sentença validou o término da jornada conforme registrado em cartões de ponto, e a reclamante não se insurgiu quanto à questão, sendo mantida a decisão nesse ponto " ; b) no que tange às horas extras e ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT , foi constatado pela Corte a quo , a partir da minuciosa análise da prova oral, bem como dos controles de frequência coligidos aos autos, que a autora não faz jus ao pagamento de horas suplementares, a afastar, como corolário lógico, a condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, atraindo, tal circunstância, o óbice da Súmula nº 126 do TST; c) no que toca à indenização por danos morais , a Corte de origem assentou que " a testemunha indicada pela reclamante, conforme já mencionado na divergência apresentada no item que tratou das horas extras, apresentou depoimento tendencioso, de modo a tentar beneficiar a reclamante, não servindo, a meu ver, para comprovar o assédio moral narrado na inicial. Não bastasse, o depoimento da reclamante contradiz a própria Inicial ". Nesse contexto, caberia à obreira o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, da existência de conduta ilícita por parte da reclamada a ensejar a reparação moral pretendida, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a ora agravante, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000115-04.2016.5.09.0028. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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