- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000679-40.2020.5.19.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT LIMITADA À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . COMPLEMENTAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Esta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor, invertendo o ônus da sucumbência e restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos consectários legais, o que abrange os honorários advocatícios, cumprindo destacar que não houve a interposição de recurso ordinário pelas partes em face da sentença no aspecto. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas e com a finalidade de aperfeiçoamento do conteúdo decisório, dá-se provimento aos embargos de declaração do sindicato autor, para determinar que, na parte dispositiva do acórdão embargado, passe a constar a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada a pagar às substituídas 15 (quinze) minutos, como extra, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, restabelecendo a sentença no particular, inclusive quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência, sendo mantido valor atribuído à condenação (R$ 50.000,00) e às custas (R$ 1.000,00)." . Embargos de declaração providos , a fim de aperfeiçoar o conteúdo decisório . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000679-40.2020.5.19.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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