JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010922-22.2020.5.03.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010922-22.2020.5.03.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interporto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ embora previsto o regime de compensação na norma coletiva (ID. 6c3c8e2 - Pág. 4), este ficou condicionado à formalização de termo aditivo a convenção coletiva, em separado, que não apresentado pela Recda. Assim, evidenciado que a compensação era feita através de regime de banco de horas, mas não demonstrado o cumprimento dos requisitos normativos, a prática deve ser considerada irregular e, por essa razão, o obreiro tem direito as horas extras além da 44º semanal, como foi decidido na r. sentença recorrida ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que é válido o acordo de compensação entabulado entre as partes, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Regional remeteu para a fase de liquidação a discussão acerca da “desoneração da folha”. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010922-22.2020.5.03.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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