- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-96.2022.5.14.0005, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST . Verifica-se que o reclamante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional sobre suas alegações. Conforme entendimento desta Corte, ocorre preclusão se não forem interpostos embargos de declaração para suprir o vício apontado em recurso de revista ou de embargos. Confere-se: "Súmula Nº 184 do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Assim, não há como ser analisada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição prévia de embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DERRUBADA DE ÁRVORES E GALHOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Em razão de possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DERRUBADA DE ÁRVORES E GALHOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante prestava serviços, como autônomo, de derrubada de árvores da propriedade rural do reclamado quando sofreu acidente de trabalho, em razão da queda de uma árvore ou galho sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo cranioencefálico grave. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , parágrafo único, do Código Civil, sendo, inclusive, possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no art. 193 da CLT, mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. No caso dos autos, ao contrário do que consta no acórdão regional, a atividade de derrubada de árvores e de galhos é, sim, de risco acentuado, nos termos e para os efeitos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois há um perigo mais elevado que aquele inerente às atividades em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, aí incluídos todos os possíveis fatos provenientes do exercício do labor, que possam causar dano ao trabalhador, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000647-96.2022.5.14.0005. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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