- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-29.2022.5.08.0202, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à questão de que " a Corte a quo, deixou de analisar o depoimento prestado pelo Sr. Rosimar Maués (encarregado do trabalhador), prestado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que confirmava que, no momento do acidente, os serviços já haviam sido encerrados, bem como que a vítima não havia desligado a chave fusível de alimentação do ramal, propiciando o seu óbito, a despeito de a empresa fornecer todos os equipamentos de proteção individual "; o Tribunal Regional registrou que, " quando o acidente do trabalho resultar de uma atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, a responsabilidade deve ser analisada com base na teoria objetiva, bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador "; que " a responsabilidade objetiva do empregador, ora reconhecida, poderia ser afastada caso demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pois haveria o rompimento do nexo causal. No caso concreto, todavia, pelas mesmas razões noticiadas pelo Magistrado singular, não verifico tal circunstância "; que, " no documento de ID a0ca9ae, denominado ' Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho, consta que a causa do acidente que vitimou o de cujus foi a ' falta ou inadequação no planejamento do trabalho' . Desse procedimento investigatório resultou que a reclamada foi autuada por descumprimento de normas de segurança "; e que " à reclamada recaía o dever de adotar providências necessárias para a manutenção de um ambiente de trabalho adequado e seguro, visando evitar a exposição dos empregados a riscos desnecessários. Isso porque é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados que têm o direito de trabalhar em ambiente seguro e saudável ". Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte a quo esclareceu que "O acordão embargado dispôs claramente o entendimento desta Turma Julgadora acerca da efetiva responsabilidade da embargante sobre o acidente que resultou na morte de seu empregado e da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima" ; e que " as matérias alegadas foram devidamente enfrentadas e decididas com base em fundamentos adotados por esta Turma" . Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar na discussão dos aspectos alegados pela parte. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000597-29.2022.5.08.0202. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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