- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010352-37.2015.5.03.0178, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. 1. O art. 1.º da Lei nº 8.009/1990 prevê que " o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ". 2. A Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o direito à moradia, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, colocando sob sua proteção " o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados ", conforme previsto no seu art. 1º, parágrafo único. 3. Nesse contexto, o fato de o imóvel se encontrar em construção não afasta a aplicação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, se o esforço empreendido na construção tem em vista a constituição do único imóvel do devedor que servirá como lar permanente. 4. Ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal Regional, os desígnios do devedor em relação ao imóvel em construção são extremamente relevantes para a solução da controvérsia, pois reveladora da utilidade que lhe será dada; caso a utilidade seja a de moradia, emerge o direito protetivo previsto no art. 6º da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 5. Por suposição, se a intenção do devedor fosse construir um imóvel no litoral para passar férias com a família durante o verão, a solução para controvérsia poderia ser outra. 6. O fato de, no momento presente, o devedor residir em imóvel alugado, conforme premissa fática registrada no acórdão regional, apenas reforça a precariedade de sua situação atual e a importância de se conferir proteção ao imóvel que está sendo construído para fins de fixação de moradia. Precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010352-37.2015.5.03.0178. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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