JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-29.2020.5.15.0145

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-29.2020.5.15.0145, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - JORNADA 12X36 HORAS - PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, consagrada na Súmula nº 444, admite-se, excepcionalmente, a jornada 12X36 horas somente se adotada mediante norma coletiva ou prevista em lei. Inválida, por conseguinte, no caso concreto, a referida jornada, porquanto firmada mediante edital de concurso público. Nesse contexto, o recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido . FERIADOS LABORADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. Na jornada de trabalho de 12X36 horas, é assegurada a remuneração dos feriados trabalhados em dobro, nos expressos termos da Súmula nº 444 do TST. Nesse contexto, o recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VERBA RETP - NATUREZAS DISTINTAS. 1. No exame da legislação municipal aplicável à controvérsia dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade tem natureza jurídica diversa da verba paga a título de regime especial de trabalho policial (RETP), manifestando o seguinte entendimento: " verifica-se que a gratificação paga ao trabalhador pela sua sujeição a regime especial de trabalho policial não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT, já que possui finalidade de gratificar o guarda municipal, especialmente, pelo regime de trabalho, com jornadas especiais, em condições precárias, e pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas ". 2. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que ambas as parcelas salariais mencionadas teriam a mesma natureza. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Quanto à incidência do adicional noturno nas horas extraordinárias, o Tribunal Regional firmou o seguinte entendimento: " Considerando que as fichas financeiras colacionadas pelo réu consignam a percepção dos adicionais noturno por todo o período imprescrito, assim como levando a efeito a apresentação, pelo reclamante, de diferenças a seu favor e a defesa genérica do reclamado, escorreito o julgado de Origem ao condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas extras ". 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que o adicional noturno integrou a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelo reclamante no horário noturno. O recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010850-29.2020.5.15.0145. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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