- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000362-81.2021.5.02.0320, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA – NORMA COLETIVA – PERCENTUAL MAJORADO. 1. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe conferir interpretação extensiva ao ajuste para entender ser devido o adicional também sobre as horas prorrogadas. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional noturno, porquanto “não houve prejuízo à autora, que ao invés de ter 1h00 noturna pela prorrogação ao final da jornada, tem 1h00 noturna a partir das 21h00 e não das 22h00, como institui o art. 73 da CLT, sendo o adicional superior ao legal”, tendo em vista “o teor das normas coletivas acostadas aos autos (fls. 430/439), que estabelecem o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal para o trabalho prestado no período compreendido entre 21h00 e 5h00, circunstância decorrente de negociação coletiva e mais benéfica ao trabalhador, que expressamente limita o período de incidência de referido adicional”. 3. Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado no âmbito da SBDI-1, no sentido de que, em se tratando de transação mais benéfica aos trabalhadores mediante negociação coletiva, não se cogita do binômio acordo de vontades versus prejuízo, pois não se operou derrogação de norma de ordem pública, mas transação favorável, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000362-81.2021.5.02.0320. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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