- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Embargos 1002616-92.2017.5.02.0473, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. INESPECIFICIDADE FÁTICA E JURÍDICA DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois não abordam questão não tratada no acórdão recorrido, referente à tese de que o pagamento da parcela única não pode gerar rendimentos em montante maior do que a remuneração auferida pelo empregado quando em atividade, mas tão somente se limitam a analisar a questão do percentual do redutor sob o argumento de que o montante circunscreverá em torno de vinte a trinte por cento, de acordo com a expectativa do empregado e aspectos fáticos específicos dos autos, sem adentrar, detidamente, na tese contida no acórdão embargado. Ademais, tem-se que o percentual utilizado no acórdão recorrido foi utilizado em atenção às particularidades do caso concreto, aspecto esse que também faz com que os modelos apresentados careçam da necessária especificidade para se impulsionar a admissão do recurso de embargos à SDI-1. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002616-92.2017.5.02.0473. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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