- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011523-91.2017.5.15.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Ante a possível violação do art. 224, § 2 . º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu que o reclamante exerceu cargo de líder da loja em que laborava, posição análoga ao cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, fazendo jus às horas extras excedentes à 8.ª diária ou 44.ª semanal. Foi destacado que o autor, nas funções de chefe do local de trabalho, espécie de gerência, ocupou cargo com elevado grau de fidúcia e " passou do recebimento de um salário de ' atendente de vendas' para outro com o dobro do valor, correspondente ao cargo de chefe do estabelecimento ". Ressaltou a Corte de origem que o desvio remuneratório para menor foi corrigido pela sentença pela via da equiparação salarial, não havendo possibilidade de se desconsiderar esse requisito. Concluiu, nesse sentido, que não se somam os benefícios da jornada reduzida de seis horas e as do pagamento do acréscimo salarial pelo exercício das funções de confiança bancária . Como bem decidido pela Corte regional, não prospera a pretensão recursal. Trata-se de hipótese de prejudicialidade: primeiro o juiz decide sobre o salário (inclusive a equiparação) para depois avançar acerca dos pedidos relacionados à jornada. Uma vez deferida a equiparação salarial, com o consequente pagamento de diferenças salariais, estas devem ser consideradas para enquadramento do reclamante, por analogia, na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, haja vista que irão refletir por todo o período contratual não prescrito. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal do art. 224, § 2.º, da CLT; tampouco contrariedade às Súmulas n.º 102 e 109 do TST . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011523-91.2017.5.15.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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