JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001893-32.2016.5.07.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001893-32.2016.5.07.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O col. Tribunal Regional reformou a r. sentença para julgar procedente a ação civil pública proposta pelo MPT, a fim de reconhecer o dever da ré em dar cumprimento à NR 24 da Portaria do Ministério de Trabalho e, por conseguinte, condená-la ao cumprimento das obrigações de fazer concernentes ao fornecimento de água potável e de instalações sanitárias adequadas aos seus empregados. 2. Na oportunidade, e diversamente do que alega a ré, a Corte a quo explicitou que, embora a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho faça referência a "estabelecimento", o que remeteria à definição dada pelo Código Civil, sua aplicação deveria ser feita com base em interpretação sistemática, ou seja, em conjunto com as disposições constitucionais que garantem um ambiente laboral saudável (arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225, caput, da CR), a fim de alcançar os trabalhadores externos (motoristas e cobradores de ônibus e fiscais). Também registrou que "o fato de os pontos de início e fim de linha dos terminais de integração ser administrado pelo Poder Público, isso não constituiria óbice ao cumprimento da NR-24 pela Ré". 3. Evidenciada a manifestação pela Corte Regional em torno da questão suscitada pela parte, com solução devidamente fundamentada ao litígio, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CR, 489, II, do CPC/15 e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CR E 11 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que rejeitou a prescrição da pretensão referente a obrigações de fazer, constantes da ação civil pública ajuizada pelo MPT, decorrentes de inobservância da NR 24 da Portaria do Ministério de Trabalho. O que alega a ré é que teriam sido afrontados os artigos 7º, XXIX, da CR e 11 da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os referidos dispositivos apenas tratam dos prazos prescricionais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, não alcançando a ação civil pública, cuja pretensão está adstrita à tutela de direito coletivo de todo o agrupamento de trabalhadores ou categoria profissional atingidos pela precariedade no fornecimento de água potável e de condições sanitárias (motoristas de ônibus, cobradores e fiscais), além de pedidos de obrigação de fazer e de não fazer e de reparação por dano extrapatrimonial coletivo, pedidos de natureza eminentemente coletiva. Precedentes. 3. Em face da impertinência dos dispositivos que amparam a pretensão recursal e, por conseguinte, da inexistência da ofensa literal alegada, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus critérios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DA NR 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a obrigação imposta à ré, empresa de transporte público urbano, quanto ao cumprimento das normas descritas pela NR 24 do Ministério do Trabalho - que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas empresas - a fim de assegurar aos trabalhadores que laboram dentro dos transportes coletivos (motoristas, cobradores, fiscais e outros), o fornecimento de água potável e acesso a instalações sanitárias adequadas. 2. Trata-se de situação em que, em face da atividade externa e de suas peculiaridades, esses trabalhadores (motorista de ônibus, cobradores e fiscais) acabam por utilizar banheiros e bebedouros nos pontos de início e fim de linha dos terminais de integração construídos e administrados pelo Município de Fortaleza, cujas instalações, segundo o TRT, não estão de acordo com a NR-24. 3. A ré procura se eximir da responsabilidade/obrigação de fazer que lhe fora imposta ao argumento de que o cumprimento da NR-24 seria restrita ao estabelecimento comercial e que não haveria possibilidade de se garantir instalações sanitárias e fornecimento de água potável nos terminais de passageiros e pontos de final de linha que seriam de propriedade e de responsabilidade exclusiva do Poder Público (Município). 4. Porém, cabe ao empregador, não importando se o trabalho é prestado interna ou externamente, fornecer todos os meios necessários à viabilização salutar e segura do ambiente de trabalho. Nem mesmo diante de caso emergencial e episódico de força maior, como a necessidade de trabalho externo e imediato, em virtude de desabamento de uma encosta, as normas contidas na NR-24 poderiam ser flexibilizadas. Água potável pode ser fornecida aos trabalhadores, assim como banheiro químico móvel, para lhes garantir a dignidade necessária. 5. A própria SBDI-1 desta Corte já uniformizou o entendimento de que, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como nos casos de motorista e cobradores de transporte coletivo, é do empregador a obrigação de fazer cumprir a NR-24 do Ministério do Trabalho (seja diretamente ou por meio de parceria), a fim de disponibilizar água potável e instalações sanitárias aos seus empregados. Responsabilidade essa que decorre dos artigos 6º, 7º, XXII, e 225, V, da CR e 157, I, da CLT, que asseguram ao trabalhador o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros que visam à melhoria da sua condição social, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e, ainda, da própria NR- 24 do Ministério de Trabalho, que não estabelece nenhuma distinção quanto à natureza do labor realizado. Precedentes. 6. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . Caso em que a ré transcreve trecho insuficiente, que não traduz a efetiva decisão regional em torno do descumprimento da NR-24 da Portaria do Ministério do Trabalho e que, também, não traz nenhuma informação sobre o valor fixado para indenização por dano extrapatrimonial. Diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, requisito de admissibilidade formal do recurso, é inviável o processamento do recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001893-32.2016.5.07.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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