- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012928-34.2016.5.15.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR MOTIVO DE VIAGEM A TRABALHO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA AO JUÍZO. CONFISSÃO FICTA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No presente caso, extrai-se do acórdão que, por razões de trabalho, a parte autora justificou a sua ausência à audiência de instrução inicialmente agendada, tendo comparecido à audiência redesignada, o que se mostra em consonância com a exceção prevista no § 1° do art. 844 da CLT e com o princípio da boa-fé. 2. Em que pese a existência de autorização legal para que o empregado se ausente do trabalho caso haja necessidade de comparecimento em juízo (art. 473, VIII, da CLT), a justificativa do reclamante encontra guarida no direito fundamental ao trabalho (art. 6°, "caput", da Constituição Federal), fugindo à razoabilidade a eventual aplicação da penalidade de confissão ficta no caso concreto, sobretudo quando justificada documentalmente a ausência do autor por motivo relevante. Ao contrário do alegado pela ré, o Regional não violou, mas deu efetividade ao § 1° do art. 844 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012928-34.2016.5.15.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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