- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001016-37.2018.5.10.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. CONFICÇÃO FICTA. SÚMULA Nº 122 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão à reclamada, diante da ausência injustificada à audiência de instrução. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que referido verbete não comporta interpretação literal, de maneira que o atestado médico apto a afastar a confissão ficta não precisa conter, necessariamente, o termo "impossibilidade de locomoção" de forma expressa. Assim, ainda que o atestado não contenha expressamente a locução "impossibilidade de locomoção", é possível conferir-lhe validade se os dados nele constantes forem suficientes a demonstrar tal circunstância. 3. Na hipótese, contudo, à luz das premissas fixadas no acórdão regional, não é possível inferir que o documento apresentado pela reclamada possui elementos suficientes a demonstrar a incapacidade de comparecer à audiência de instrução. Com efeito, a alteração do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001016-37.2018.5.10.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.