JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-06.2020.5.15.0076

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-06.2020.5.15.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING . APLICAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ART. 227 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT, por analogia, aos operadores detelemarketing, quando há o exercício de atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista. No caso, o Regional, soberano no exame das provas, concluiu que a reclamante desempenhava atividade exclusiva de telefonista, razão pela qual lhe concedeu o benefício da jornada de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Para se concluir, portanto, que a atividade principal da empregada não se equiparava à de telefonista, como alega a reclamada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput, e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010542-06.2020.5.15.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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