- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000536-59.2021.5.09.0661, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao tratar do tema nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trechos da contestação, das razões de recurso ordinário, do acórdão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração. Somente quando trata do outro tema é que a parte, juntamente com diversos outros trechos retirados de decisões proferidas nos autos, apresenta o acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT. O problema não é somente a transcrição feita em outro tema, mas a falta de confronto analítico ou de qualquer remissão ao referido trecho citado em outro tema. 4 - Assim, além de não atender ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não atende também ao inciso III, que prevê confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A,DA CLT 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Apesar de, à data do pedido de demissão, já ter havido a revogação do art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ", o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade a empregado com estabilidade acidentária. 3 - Assim, o pedido de demissão de empregada, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. 4 - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pelo próprio empregado só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei n° 13.467/2017. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-59.2021.5.09.0661. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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