- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001024-92.2023.5.02.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a necessidade de assistência sindical, ou de autoridade competente, para a validade do ato demissional na vigência de período de estabilidade provisória do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 500 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre a necessidade de acompanhamento do reclamante pelo sindicato profissional, a fim de validar o pedido de demissão firmado durante o período estabilitário decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho. Extrai-se da norma contida no art. 500 da CLT ser indispensável a homologação do termo rescisório (pelo respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho) para a validade do pedido de demissão de empregado em período de estabilidade provisória. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante apresentou pedido de demissão em 19.1.2023, durante o interregno dos 12 meses em que lhe era assegurada a estabilidade. Essa circunstância exige o acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho a fim de legitimar o referido requerimento, dado que discrepante de situações semelhantes ordinariamente observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001024-92.2023.5.02.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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