- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100114-04.2020.5.01.0224, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MESQUITA. LEI Nº 13.467/2017 PROCESSO ELETRÔNICO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise do caso concreto, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MESQUITA. LEI Nº 13.467/2017 PROCESSO ELETRÔNICO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MESQUITA. LEI Nº 13.467/2017 PROCESSO ELETRÔNICO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - O § 1º do art. 183 do CPC prescreve que os entes públicos serão intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Já a Lei nº 11.419/2006 deixa claro que, " no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico " (art. 9º) e que essas intimações, quando realizadas via sistema PJE, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 1º). E o art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 também estabelece que " no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei ". 2 - Em consulta ao andamento do processo no sistema PJE-JT, no site do TRT da 1ª Região, verifica-se o registro, no dia 22/3/2021, de que o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 7/4/2021. Não há nenhum registro de que o ente público tenha sido intimado pessoalmente da inclusão do processo em pauta de julgamento, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC c/c arts. 5º, 1º e 9º, da Lei nº 11.419/2006, mas apenas a informação de que essa pauta foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com publicação ocorrida no dia 23/3/2021. 3 - A ausência da intimação da pauta de julgamento do recurso ordinário implicou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto retirou do ente público a possibilidade de fazer sustentação oral. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100114-04.2020.5.01.0224. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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