- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100731-58.2020.5.01.0225, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MESQUITA . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MESQUITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Tratando-se de violação nascida na própria decisão recorrida, despicienda a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Atendidos, no mais, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. De acordo com o art. 794 da CLT, a nulidade deve ser acolhida quando houver manifesto prejuízo a uma das partes, com vistas a garantir aos jurisdicionados o regular exercício do direito constitucional à ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, em que pese o TRT ter indicado, no despacho denegatório do recurso de revista, que as intimações dos municípios da base territorial do TRT da 1ª Região são realizadas dentro dos parâmetros definidos na norma que regulamenta o ato, o município agravante insurge-se apontando que só houve a publicação da pauta de julgamento através do DEJT. E da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer certidão no sentido de que o município reclamado tenha sido intimado pessoalmente, seja por meio do PJE ou por outros meios, acerca da publicação da pauta de julgamento. Recurso de revista a que se dá provimento . Julgar prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100731-58.2020.5.01.0225. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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