- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-09.2017.5.10.0004, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. SALÁRIO ISONÔMICO. CTVA. BASE DE CÁLCULO. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da ré em torno dos arts. 7.º, XXX, da Constituição Federal, e 461 da CLT, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO ISONÔMICO. CTVA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO E NA MESMA LOCALIDADE. REMUNERAÇÃO FINAL E GLOBAL IDÊNTICA, EM DETRIMENTO DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DE CADA EMPREGADO. A CTVA tem a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, de modo a torná-la compatível com os valores praticados no mercado. Para tanto, a Caixa Econômica Federal efetua o pagamento da diferença salarial entre o Piso de Referência de Mercado para o cargo, e os valores pagos a cada empregado a título de salário-padrão, adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal . Ao final, ocupantes de uma mesma função perceberão a mesma remuneração final global, mas, eventualmente, com valores distintos de CTVA, em razão das respectivas condições, e dos importes pagos a título de tempo de serviço e de vantagens pessoais. Ocorre que, ao assim proceder, remunerando em valores idênticos empregados submetidos a condições pessoais absolutamente desiguais, mediante a distinção dos valores da CTVA para empregados exercentes de uma mesma função, a Caixa Econômica acaba desprezando fatores personalíssimos de cada empregado, e que deveriam pesar em favor deles. Esse modelo remuneratório acaba provocando distorções que violam o princípio da igualdade substancial, ensejando, por exemplo, que empregados com maior tempo de serviço ou posicionados em níveis distintos na carreira, acabem percebendo, ao final, o mesmo valor. No caso dos autos, tal circunstância resultou no pagamento idêntico a funcionários com mais de 16 (dezesseis) anos de diferença na empresa entre si. Assim, embora pareça equiparar a função comissionada a um patamar remuneratório adequado aos praticados pelo mercado, tornando-a formalmente isonômica para todos os seus ocupantes, a ré se olvida que não poderia desprezar condições que favoreçam determinado empregado em comparação aos demais, por se tratar de cláusulas já integradas ao respectivo contrato, e que o coloca em posição distinta à do referido colega. Dessa forma, por observância ao princípio da igualdade material, e considerando-se tratar-se de empregados com tempos de serviço bastante distintos, entende-se que o acórdão recorrido não viola o art. 461 da CLT, nem os arts. 5.º, caput , I, 7.º, XXX e XXXII, da Constituição Federal, justamente por preservar o salário isonômico, embora mediante a colocação em patamares distintos de empregados com situações distintas em relação à ré, tanto pelo tempo de serviço quanto de posição na carreira. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000678-09.2017.5.10.0004. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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