JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011748-49.2017.5.03.0026

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0011748-49.2017.5.03.0026, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI' S. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de aplicação da cláusula coletiva que desconsidera como tempo à disposição do empregador as atividades particulares e de conveniência realizadas pelo empregado, nos minutos residuais. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso dos autos , existe norma coletiva dispondo sobre as atividades que não constituem tempo à disposição da empresa. Consta do acórdão regional que a Cláusula Coletiva nº 78 do instrumento normativo define tais atividades como as que se relacionam à conveniência dos empregados, especificando entre elas as transações bancárias e o serviço de lanche ou café. O Colegiado a quo , mediante análise da referida Cláusula Coletiva nº 78, expressamente consignou que, em relação às atividades realizadas pelo autor, nos minutos residuais, apenas o tempo gasto com uniformização e desjejum poderia ser desconsiderado como tempo à disposição, conforme previsto na cláusula coletiva. A Corte Regional concluiu, assim, que a colocação e a retirada dos EPIs e os deslocamentos internos não eram feitos em razão da conveniência do empregado. Logo, considerou que, em relação a essas atividades, não seria o caso de se aplicar a disposição da norma coletiva, que não considerava como tempo à disposição do empregador apenas os minutos utilizados para tarefas particulares ou de conveniência do trabalhador. Nesse contexto, não se evidencia descumprimento das disposições constantes da norma citada, mas observância efetiva do que fora pactuado, em sintonia com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal bem como com a tese do STF proferida no Tema 1.046. Além disso, para divergir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e acolher a tese patronal em sentido diverso, com entendimento de que a norma convencional refere-se a elastecimento dos minutos residuais, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011748-49.2017.5.03.0026. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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