- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0000009-63.2020.5.08.0114, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO . INDEVIDA. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. Precedentes. Na hipótese , a decisão de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao apelo da reclamada, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso não possui poderes nos autos, uma vez que a petição de pedido de habilitação do referido patrono veio desacompanhada dos documentos necessários a sua representação. A Vice-Presidência do TRT da 8ª Região ainda ressaltou que o substabelecimento que consta nos autos foi outorgado por pessoa estranha à lide e se refere a outro processo que tramita perante o TRT da 2ª Região. Precedentes. Enfatizou, ademais, que inexiste mandato tácito, porquanto nas audiências realizadas nestes autos não houve comparecimento do referido advogado. Nesse contexto, verifica-se que a Vice-Presidência da Corte Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista da reclamada, sem intimar a parte para regularizar a representação processual, proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000009-63.2020.5.08.0114. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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