JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010483-83.2021.5.15.0043

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010483-83.2021.5.15.0043, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIVISOR 200 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese dos autos , conquanto o Tribunal Regional tenha decidido pela validade do acordo coletivo que fixou a escala 6x3, com jornada de 8 horas e divisor 200, não houve debate acerca da utilização do divisor 200 na base de cálculo das horas extraordinárias. Desse modo, constata-se que o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca do debate da matéria trazido nas razões do recurso de revista da parte recorrente, e, por outro lado, a parte não cuidou de instá-lo a se manifestar sobre esse aspecto, mediante embargos de declaração. Dessa forma, a pretensão de análise nessa fase extraordinária, encontra óbice, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa no tema, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010483-83.2021.5.15.0043. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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