JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001314-91.2015.5.02.0701

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 1001314-91.2015.5.02.0701, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, a parte apresenta argumentos genéricos no sentido de que o conteúdo da revista estava plenamente enquadrado dentro dos pressupostos de admissibilidade e provimento, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado pelo relator do agravo de instrumento para denegar seguimento ao seu apelo. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001314-91.2015.5.02.0701. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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