JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-08.2016.5.20.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-08.2016.5.20.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPENSA DE REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO IRRELEVANTE. PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA PAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação do TRT acerca de eventual previsão normativa dispensando o registro do intervalo intrajornada, tendo em vista a existência de prova nos autos acerca do tempo efetivamente despendido pelo reclamante no descanso. Com efeito, ainda que se considere válida a negociação coletiva referida pela parte, a previsão de dispensa de registro do período destinado ao intervalo intrajornada não exime a empresa de observar o descanso previsto no art. 71 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULAS 126 E 437, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Diante da falta de outros elementos de prova no acórdão a elidir o depoimento testemunhal, que atestou a fruição parcial do intervalo intrajornada, não há como se afastar a incidência da Súmula 437 do TST no caso sem que se incorra na reanálise de fatos e provas dos autos, ao arrepio da Súmula 126, também desta Corte . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000163-08.2016.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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