JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000753-32.2019.5.10.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000753-32.2019.5.10.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Contudo, pelos argumentos trazidos pela embargante, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o inconformismo da parte, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. 3 - A decisão é clara no sentido de que a controvérsia sobre a configuração do cargo de confiança se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante não ocupava cargo de gestão. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. De outra parte, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$30.000,00 (trinta mil reais), o que revela a falta de transcendência econômica. Além disso, preclusa a discussão acerca da natureza da transferência , à luz do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, uma vez que o tema não foi ventilado na decisão denegatória. 4 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000753-32.2019.5.10.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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