JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-63.2011.5.09.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-63.2011.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que " as verbas salariais decorrentes do trabalho prestado em julho de 2006tornam-se exigíveis a partir do quinto dia útil do mês de agosto de 2006, de modo, fixado o marco prescricional em 03/08/2006,não estãoacobertadas pela prescrição, devendo, portanto integrar os cálculos." Tendo em vista que as verbas salariais de um mês são devidas a partir do mês subsequente, na forma do art. 459, § 1º, da CLT, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não viola a coisa julgada formada nos autos, não havendo de se falar em violação ao dispositivo constitucional invocado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DOS PRÊMIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. COISA JULGADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. FGTS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000942-63.2011.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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